POR UMA TEORIA DO TRABALHO SEGUNDO O PENSAMENTO JUSFILOSÓFICO DE TOMÁS DE AQUINO

 

Claudio Pedrosa Nunes1 (Doutorando PPGHE/USP)


 

I. INTRODUÇÃO

Na Idade Média tomista o trabalho apresentava-se como uma atividade merecedora de adequada regulação. A organização do trabalho era apanágio sobretudo da nobreza ou daqueles poucos profissionais afortunados pelo saber de uma arte ou ofício. Não obstante, não se pode afirmar peremptoriamente que tal estágio histórico do trabalho estivesse integralmente divorciado de um mínimo de regramento ou de organização que lhe destinasse uma sensível disciplina político-jurídica. Basta mencionar as corporações de ofício como marco medieval notável de constituição da ordem reguladora do trabalho, com inegável apelo em termos de produção de um embrionário direito do trabalho.

O feudalismo, por sua vez, pode ser citado como outro modelo histórico-medieval de disciplinamento juspolítico do trabalho, estabelecendo as primeiras diretrizes da relação jurídica envolvendo trabalhador e tomador de serviços, sob vínculo de subordinação e não escravidão. Mesmo sendo possível vislumbrar resquícios do regime escravista, é induvidoso que a servidão representou o anúncio regulatório do trabalho livre em relação à escravidão. A disciplina do trabalho nesse contexto não pode ser confundida com a necessidade de edição de leis positivas ou outras normas escritas de regulação ostensiva do trabalho. É que, na Idade Média, o direito natural e o direito costumeiro alcançaram autoridade jurídica de elevado cabedal.

O presente artigo objetiva, destarte, oferecer um estudo jurídico-histórico do trabalho na Idade Média tardia, designadamente no ambiente da escolástica conduzida sob a autoridade dogmática e axiológica de Tomás de Aquino, realçando um conjunto de regras naturais, costumeiras e eventualmente positivas capazes de anunciar a formação, ainda que embrionária, de um direito do trabalho medieval-tomista.

Evoca-se nesse panorama a proeminência do direito natural do Medievo tardio como fonte normativa de excelência para efeito de edificação das bases fundamentais desse direito laboral, com destaque para os costumes sociopolíticos de então, tudo sob os auspícios da doutrina católico-tomista em voga, cuja engenharia político-jurídica conserva remanescentes inclusive na contemporaneidade.

Em apelo de problematização, o estudo sugere uma rediscussão a respeito da afirmação hoje sedimentada de surgimento formal do direito do trabalho apenas com o advento da Revolução Industrial. E, nisso, indaga-se: o cotejo detido de fatos e evidências do ambiente laborativo da baixa Idade Média teria ou não o condão de certificar o alvorecer de um direito do trabalho medieval-tomista? Trata-se, outrossim, de pesquisa conduzida sob o método dedutivo, com pesquisa de natureza jurídico-histórica e dissertativa e fonte de dados documental e bibliográfica.


 

II. DESENVOLVIMENTO

II.1. PRIMÓRDIOS DO TRABALHO NO MEDIEVO

II.1.1. A escravidão

O regime escravista representou forma histórica de prestação de serviços até o início da Idade Média e não poderia desenvolver-se ou continuar sob ares medievais-cristãos. Considerado res, o escravo não ostentava a condição de sujeito de direitos e destinatário de dignidade especial como criatura humana, o que culminava por desafiar a própria doutrina cristã da Igreja Romana. Por isso, a escravidão caiu em declínio e restou superada pela prestação de serviços retribuídos e reconhecidos como atividade humana. Os regimes do colonato e da servidão vingaram sob a égide do feudalismo e romperam em definitivo com a cultura propriamente escravocrata2.

É certo, entretanto, que o colonato e a servidão conservaram alguns resquícios do antigo regime, a exemplo da obrigatoriedade do trabalho. Mas é imperioso ressaltar que a instituição de uma retribuição do trabalho do colono ou do servo, ainda que por meio de produtos e não dinheiro, significou importante fase de transição para o trabalho juridicamente livre. Lopes de Andrade3, nesse contexto, leciona que

o fracasso do sistema escravocrata está baseado em três fundamentos: a) ausência de interesse dos próprios escravos pelos resultados do seu trabalho; b) o consequente comprometimento das próprias forças produtivas básicas dessa sociedade; c) e a necessidade histórica de substituição das relações de produção – desse regime por outros que pudessem alterar a estrutura da divisão social do trabalho. Nesse sentido era necessário substituir a escravatura por outros operários que, até certo ponto, demonstrassem interesse nos resultados de seu trabalho.

Hannah Arendt4, a propósito, conclui que “o antigo desprezo em relação ao escravo, menosprezado porque servia apenas às necessidades da vida e se submetia ao domínio do amo por desejar permanecer vivo a qualquer preço, não podia de modo algum sobreviver na era cristã”. Logo se vê uma natural evolução dos regimes de trabalho que culminou na construção de parâmetros e modelos de organização, divisão e, consequentemente, no seu disciplinamento jurídico.


 

II.1.2. O colonato


O colonato pode ser definido como uma instituição por meio da qual um trabalhador e seus descendentes cultivam uma terra em caráter perpétuo e em proveito de seu senhor mediante retribuição em dinheiro ou utilidades. Situa-se entre o regime escravista e o de trabalho puramente livre, embora com inclinação de transição para este último.

Historicamente, o colonato teve origem no direito e na sociedade romanos, estendendo-se, entretanto, até a Idade Média. Surgira como forma de transpasse entre o trabalho escravo e o trabalho livre e estava vinculado fundamentalmente às atividades campesinas. Segundo João Henrique5, o colonato destacava-se como uma forma peculiar de trabalho medieval em contraposição ao trabalho escravo. Assim discorre:

Desde tempos remotos os autores distinguiam os escravos das cidades dos do campo. Estes últimos, cultivando a terra, dando ao proprietário colheitas, gozavam regalias, constituíam a família rústica e possuíam, de facto, as mesmas vantagens que mais tarde tiveram os colonos de direito. Os senhores deixaram-nos como que independentes de si, mas dependentes da terra. Por isso, muitos miseráveis deixaram sua situação e procuraram subsistência no estado de colono.

O colonato, ademais, dividia-se entre servos e trabalhadores livres ou vilãos, conforme anuncia Gerson Pistori6. Esse coletivo de trabalhadores aglutinava-se numa dimensão que perfazia uma noção de liberdade quando em confronto com o trabalho escravo. O campesino, muito mais que um escravo, era trabalhador, cristão e, portanto, sujeito de direitos o obrigações.


II.1.3. O feudalismo

O feudalismo consistiu numa unidade de poder privado, institucionalizado, rural e de economia agrária, desenvolvido em um feudo que, por sua vez, é movido ou administrado por um senhor feudal e pertencente, no mais das vezes, a um nobre. Le Goff expõe que o feudalismo não é senão um conjunto de laços que une os segmentos dominantes da sociedade medieval para fins de proveito e cultivo da terra de sua propriedade. É, segundo suas palavras, a “conjugação da homenagem e do feudo”7.

Bloch, por sua vez, sustenta haver duas “idades feudais”, uma relacionada a práticas como povoamento, vida de relação e trocas; outra relacionada a uma revolução econômica representada pela efervescência do comércio8. Trata-se, pois, de fenômeno tipicamente europeu-ocidental constitutivo de um sistema de governo local pautado no domínio da terra e de seus servos9.

São elementos do feudalismo: a) o feudo (terra); b) a homenagem (juramento de fidelidade). O regime feudal compreendia ainda: a) administração; b) proteção contra agressores externos. A administração concentrava o cuidado com o patrimônio, instituição de impostos, distribuição de justiça, com julgamentos e castigos, tudo configurando a soberania desse segmento de poder medieval.

A proteção contra agressores compreendia a organização de guerras e a expulsão de pretensos invasores externos, de modo a permitir também a preservação do patrimônio dos vassalos e servos. Para Pistori, o feudo compunha-se fundamentalmente das seguintes partes: a) domínio; b) tenure. O primeiro corresponde ao exercício do senhorio; a segunda perfaz “a pequena ou média concessão de terra a ser explorada pelo colono (servo)” sob domínio senhorial10.

O tributo pago ao senhor feudal pelos colonos ou vilãos não tinha relação ou decorria diretamente de seu trabalho livre realizado no feudo. Perfazia, em verdade, uma contribuição “pelo exercício do poder de polícia, segurança e exercício de justiça a todos os habitantes do local, salvo os clérigos e os nobres”11.

Disso deflui que não se tratava de contraprestação ou aluguel pago pelo trabalhador ao patrão, mas espécie de tributo regular devido pelos cidadãos em geral pelo oferecimento de serviços públicos. Assim, não há descaracterização do trabalho subordinado ou sob dependência prestado ao patrão (senhor feudal ou seus prepostos), nos moldes do similar e atual contrato de trabalho, ainda que com algumas mitigações.

Segundo leciona uma vez mais Pistori, mesmo o servo poderia, como ocorria, tornar-se trabalhador livre se fosse admitido a trabalhar em outro feudo ou quitasse a dívida relativa ao feudo em que servia12. Assim, mesmo no regime específico da servidão, havia possibilidade de transformação em trabalho livre.

Vislumbra-se, portanto, não ser integralmente correto o argumento de que o trabalho servil ou de vassalos na Idade Média duzentista era forçado e não livre de modo a impedir ou afastar a concepção de surgimento de um direito do trabalho na Idade Medieval.


 

II.1.4. Os contratos feudais

Paolo Grossi expõe que os contratos agrários da era medieval constituíram o instrumento essencial da locação de coisas, em especial a locação de imóveis (terras) para cultivo. Trata-se de uma das manifestações do que o autor denomina “negócios intervivos”, estes informados por contratações atípicas que favorecem a diversidade dos conteúdos contratuais e reportam-se sobretudo à práxis13.

Nas palavras de Grossi14

A linha tendencial que envolve toda a prática negocial é, porém, a da atipicidade: o mundo jurídico encontra seus instrumentos adequados de ação não em esquemas rígidos baseados em modelos precedentes (os romanos, por exemplo) ou codificados em modelos recém-elaborados. O uso é avesso à criação de protótipos rígidos; seus modelos são flexíveis e mutáveis, com uma confiança total nas intuições do notário e na boa-fé das partes.

Outra dimensão especial da atipicidade dos ajustes contratuais era a mitigação da manifestação de vontade dos contratantes. Os usos e a praxis medievais prevalecem nos contratos e não podiam ser suprimidos pela vontade contratual. Segundo Grossi, o consenso nos contratos medievais encontrava óbice nas disposições do direito costumeiro e não pode ser entendido na conformidade do moderno pacta sunt servanda15. Em suas palavras,

Cada aforamento e cada concessão em caráter precário teriam aquele conteúdo que tempos, lugares e condições reclamavam de maneira esparsa. Aforamento e concessão em caráter precário - ou melhor, cada aforamento ou cada concessão em caráter precário, redigidos pelas mãos rústicas, mas sensíveis do notário local – encontravam nos usos sua fonte e sua legitimação social e jurídica. E os usos – mais que a vontade das partes – ditavam as regras que o fiel notário reunia; as partes não podiam deixar de pretender aquilo que emergia das coisas e dos fatos por meio dos usos.


O dispêndio da energia física do trabalhador nos contratos feudais (locatio operis) tem como consequência a possibilidade de aquisição da propriedade de parte da terra trabalhada. Embora tal situação não tivesse objetivos sociais primários (valorização do trabalho e dignidade do trabalhador), conforme sugere Grossi16, é inegável que também contribuiu para reconhecimento econômico do trabalho operário. Assim se manifesta o estudioso medievalista:

O uso – o contrato – como é óbvio, é claramente consuetudinário – tem como objetivo incentivar tais formas de colonização, e o faz pretendendo que a energia física despendida numa transformação econômica tão valiosa não seja frustrada. Por motivos que não são absolutamente sociais, mas puramente econômicos, o trabalho – a energia-trabalho – torna-se um modo de aquisição da propriedade.


A execução de trabalho por conduto de celebração de contrato, ainda que verbal e inespecífico, representou importante avanço em termos de regulação e organização do trabalho, inaugurando uma fonte jurídica fundamental que tem lugar destacado até nos dias de hoje. Basta realçar que os contratos de trabalho agrários ou rurais não são senão um desdobramento daquela fórmula de contratação de trabalhadores braçais, como bem sugere Monteiro de Barros17.


II.2. ORGANIZAÇÃO JURÍDICO-MEDIEVAL DO TRABALHO

II.2.1. Fontes jurídico-medievais

O direito natural é induvidosamente uma fonte jurídico-normativa medieval. A existência do direito natural como fonte normativa é afirmada por Gonzaga como uma necessidade da própria coexistência do homem18. De fato, abstraído de leis naturais de controle social, o homem, mais que os brutos, tornar-se-ia destruidor da própria criação.

As leis naturais dirigidas aos homens são, por assim dizer, tais como o próprio Deus, ou seja, uma categoria necessária e nunca contingente. E, na voz do comentado pensador19, se é certo que Deus nos é superior, não é menos certo que nos pode dirigir leis. Eis a inequívoca existência de leis naturais, isto é, de um direito natural de caráter normativo.

A própria criação do homem com destino à felicidade e ao bem é uma regra fundamental da razão natural do Criador. A felicidade está na posse do bem. Trata-se de regra de direito natural que possui ampla eficácia normativa. Nas palavras de Gonzaga, a vontade de Deus de coexistência feliz dos homens é manifestação direta do direito natural20, verbis:

Deus, sendo um ente sumamente santo, não há de querer senão que suas criaturas gozem a felicidade, de que fez capaz a sua natureza; logo, não há de querer que os homens concorram para a sua própria infelicidade. E não é isto uma lei a que vivemos sujeitos? Só quem for tão ímpio que negue que a vontade do criador serve de lei às suas criaturas, se atreverá a negar. Daqui vem que, consistindo a felicidade na posse do bem, e na isenção do mal, não só poderei ofender a mim próprio, mas nem maquinar aos meus semelhantes um mal e roubar-lhes o bem, quando sei que Deus quer que eles vivam na posse de um e na isenção do outro (...). Deus há de querer que este concorra para a sua conservação, porque quem quer os fins, há de querer os meios para ele necessários.

A relação de trabalho entre senhores, servos e colonos remete ao que Gonzaga concebe por necessidade de uma lei natural de convivência e ajuda mútua entre os homens pelo querer do Criador21. Com efeito, na medida em que aos homens foi estabelecida uma ordem de convivência e interdependência, o trabalho realizado por uns em proveito de outros, mediante retribuição ou troca de interesses, necessariamente atende a essa ordem.

Disso resulta que a própria prestação do trabalho sob subordinação ou cooperação decorre de uma lei natural preestabelecida e consequente à ordem de convivência e interdependência. A relação laboral entre senhores e servos ou colonos obviamente se insere nesse contexto. Lei natural assim existente é lei jurídica.

Por outro lado, o que distingue o direito natural do direito positivo é, fundamentalmente, que este último é vulnerável e arbitrário enquanto aquele é a ordenação do que é permanentemente racional e adequado aos homens em convivência, no que se incluem as obrigações recíprocas e equivalentes. E isso se aplica ao trabalho no Medievo, constituindo uma disciplina jurídica.

O direito comum (ius commune) é também uma fonte substancial do direito medieval. Segundo Reis Marques, “O conceito de ‘direito comum’ abarca um fenômeno dinâmico que não conhece limites étnicos ou geográficos e cuja história não deve confundir-se com a dos direitos nacionais”22.

A complexidade do direito comum confirma a eficácia normativa dos direitos próprios e/ou particulares em confronto com o direito romano. Esses direitos particulares (estatutos corporativos, costumes, normas escritas etc.) certamente concentram o tradicional direito natural, especialmente diluído na praxis, ou seja, no direito consuetudinário. Nesse sentido, realça Reis Marques23:

O direito comum pressupõe a existência de um outro ou de vários outros direitos com o qual ou com os quais estabeleça determinadas relações. E, de facto, na Europa Cristã, a par do direito romano existem ainda o canônico e o direito das diversas entidades superiores (territórios, cidades etc.). Se os primeiros glosadores ignoraram os ‘iura propria’, os civilistas posteriores tiveram que enfrentar a realidade, reconhecendo progressivamente o costume, depois os estatutos e, finalmente, as leis (...). Os “iura propria” representam normativamente as partes em que se decompõe a unidade.


No transcorrer do século XIII, o direito comum representa a própria expressão da ordem jurídica. É o direito por excelência. O direito positivo, em que pese existente, tem significado e alcance distintos do que se verificou na modernidade e se verifica na contemporaneidade. É apenas segmento e coadjuvante do direito comum. Não há, a rigor, ordenamento jurídico positivo.

A equidade é outra fonte formal e fundamental do direito medieval. Com ela, o direito natural, expressão da própria justiça, é a norma por excelência, jurídica e metajurídica. É, pois, dotado de eficácia normativa e predomina, como praxis ou como equidade, em todo o tecido jurídico da Idade Média tardia.

Talvez seja essa a concepção fática essencial que falta aos juristas contemporâneos do trabalho ao advogar, com voz absoluta, a típica revolução industrial como marco histórico-jurídico fundamental do surgimento do justrabalhismo. Não se pode estudar o direito medieval sem mergulhar nas aptidões e peculiaridades da ordem jurídica daqueles bons tempos.

Empregar um olhar meramente juspositivista no sistema jurídico do Medievo é incorrer em equívoco que renega a verdadeira pujança das atividades dos juristas e filósofos do direito medieval, deixando sob penumbra uma série de atos e formas que se revelaram adequados e úteis para muitos dos engodos jurídicos recorrentes inclusive no porvir. O direito é também produto de percepções. Segundo Grossi24,

não devemos falar de hierarquia de fontes, como, no entanto, se fez. Tal noção é totalmente moderna e pressupõe a convicção de um único ordenamento válido, de um único ente produtor do direito, de uma única fonte do direito identificada na manifestação de vontade do ente e em relação a qual qualquer outra deve ser considerada como secundária e condicionada. A hierarquia das fontes pressupõe uma visão rigidamente monista da ordem jurídica, que mostra o Estado como único ente legitimado a produzir o direito, o único que pode também legitimar a sua produção no âmbito que ele predeterminar e definir. Ou seja, estamos necessariamente num horizonte que é o oposto do medieval, o oposto de uma pluralidade de ordenamentos, o oposto de uma prioridade do jurídico sobre o político.

No âmbito do direito comum medieval uma singular categoria jurídica possui especial relevo: a interpretação dos fatos. Como se dá referida interpretação? Grossi nos revela seu alcance fundamental: “De fato, parece-nos que jamais como na Idade Média o direito representou ou constituiu a dimensão profunda e essencial da sociedade, uma base estável que se destaca do caráter caótico e mutável do cotidiano, isto é, dos eventos políticos e sociais do dia a dia’’25.

Já por essas palavras é perceptível que o direito medieval é constituído essencialmente pela observação dos fatos sociais, políticos e econômicos, assim como pela sua dinâmica e projeção em face dos valores que a comunidade entende vigentes e adequados.

A interpretação jurídica, por sua vez, não é senão resultado da conjugação da observação desses fatos e respectivos valores. Os fatos são qualificados em consonância com a natureza das coisas e com os princípios imanentes ao Deus criador, justo e protetor da tradição católico-romana. Interpretam-se, portanto, os fatos de conformidade com os valores da tradição e não com base em técnicas de raciocínio individual. O fato e sua qualificação são o próprio direito e é assim que deve ser conduzido.

A interpretação jurídica assim concebida e o seu titular legítimo alcançam status de categoria jurídica na civilização medieval. O notário, o príncipe, o clérigo são, por assim dizer, os responsáveis centrais pela edificação do direito, cujos direito natural e direito divino nortearão sua observação, qualificação e, portanto, interpretação dos fatos. Grossi, a propósito, expõe que “Na civilização medieval, livre das lentes e dos preconceitos positivistas, a atenção está totalmente voltada para o intérprete e para sua fértil atividade, por ser a única capaz de traduzir os valores da constituição oculta, da ordem jurídica fundamental, em regras de vida presentes e eficazes”26.

É conveniente ressaltar, por outro lado, que na Idade Média a interpretação das normas desenvolveu-se em face de instrumentos como a analogia, a sistematicidade dos corpos normativos, a equidade e a finalidade a que se propunham as normas, tudo sob os auspícios dogmáticos da Escola dos Glosadores. Nesse sentido, afirma Reis Marques27:

A atividade dos glosadores foi essencialmente interpretativa. A diversidade de preparação e a multiplicidade propensões pessoais não impede que em termos substanciais possa vislumbrar-se na escola uma idêntica mentalidade dogmática (...). Pode-se ler, por exemplo, o seguinte: ‘No que foi estabelecido contra a razão do direito, não podemos seguir a regra jurídica’ (D. 1,3,15). Da mesma forma, adverte-se o intérprete que não basta reter as ‘palavras’, mas é necessário compreender o ‘fim’ e os ‘efeitos’ das leis (D. 1,3,17); afirma-se que as expressões singulares devem ser compreendidas à luz da ‘lei inteira’ (D. 1,3,24) e defende-se o emprego da analogia (D. 1,3,12 e 13).

Portanto, a cultura jurídica medieval concentrou institutos e categorias próprios que se alinhavam ao modo de ser da comunidade pensante e atuante. As devoções e sentimentos de cristandade se elevaram nesse aspecto e, não raro, conduziam os comportamentos em direção a uma aproximação entre criatura e Criador, com projeções sobre o Direito de então.


 

II.2.2. Organização laboral

Para Rodrigues Pinto28, é possível admitir que o trabalho executado inclusive sob a forma de escravidão possui um estatuto jurídico peculiar, o que adquire maior status na Idade Média. Assim, é perfeitamente possível conceber-se uma ordem jurídica trabalhista formal na Idade Média tomista, com vislumbre das figuras de empregado e empregador de forma embrionária.

No mesmo sentido é Manuel Alonso Olea29, cujas palavras precisas são dignas de transcrição:

Ainda que o predomínio do trabalho livre por conta alheia, como realidade social relevante, tenha que ser situado na Revolução Industrial (fins do século XVIII e princípios do XIX), seus germens sociais, jurídicos e até mesmo econômicos, acham-se também na Idade Média, ainda que em ambientes completamente distintos dos da produção agrícola e da vida rural, nos quais também começou a frutificar (tradução nossa).

Rodrigues Pinto30 sustenta ainda que a organização das relações de trabalho emerge antes mesmo da eclosão da Revolução Industrial, ou seja, no curso da Idade Média, não obstante seja admissível a relevância apenas do aspecto intelectual do pensar o trabalho. E sugere que a organização empresarial das corporações de ofício não é senão a manifestação medieval dessa constatação. São suas as palavras:

Raciocine-se, portanto, o elemento intelectual indispensável à modificação da disciplina das inter-relações humanas de trabalho individual precedeu a Revolução Industrial. Disso, aliás, nos fornece um claro exemplo a organização empresarial das corporações de ofício.

A sociedade medieval celebra suas relações jurídicas com base nos princípios da equidade, fidelidade e justiça, valores projetados sob o signo do cristianismo católico e na doutrina da Igreja Romana. A influência do mundo árabe também se caracteriza com aspecto interessante que identifica as atividades econômicas e o trabalho na sociedade medieval, embora tal aspecto seja por vezes desconhecido dos estudiosos. O contato com as moedas, as técnicas de comércio e métodos agrícolas certamente contribuiu para fomento do trabalho com vista à dinamização das atividades econômicas31.

O homem medieval, por outro lado, está especialmente envolto em hierarquias, organizações e agrupamentos. Com efeito, não se concebe atividade humana medieval desgarrada de um superior hierárquico e de grupos sociais bem definidos. Daí o prestígio que as corporações de ofício e as demais corporações político-jurídicas e jurídico-sociais alcançaram, designadamente a Igreja, os Reinos e os grêmios, no dizer de Gerson Pistori32. E, nesse aspecto, as corporações auxiliam na organização do trabalho.


 

II.3. ORGANIZAÇÃO E DISCIPLINA DO TRABALHO EM SANTO TOMÁS

II.3.1. Trabalho intelectual e manual

A doutrina de Tomás de Aquino a respeito do trabalho humano não se alinha essencialmente às lições correspectivas de seu mestre Aristóteles. Embora Aquino conceba, como o estagirita, a distinção entre trabalho manual e intelectual, é inegável que se inclina pela caracterização da humanização e consequente dignidade do trabalho manual.

O trabalho manual é, por assim dizer, dotado da mesma dignidade do trabalho intelectual, guardadas as proporções de ordem jusfilosófica e juspolítica. O trabalho intelectual apresenta primazia em termos de vida puramente espiritual e de estudos, assim como o trabalho manual eleva em importância em termos de agricultura, pecuária e serviços indispensáveis à vida material das pessoas.

É sob os ares medievais que o trabalho manual concentra a ideia de colaboração do homem com a obra de Deus, isto é, a criação. Mesmo o trabalho escravo não refoge, segundo Tomás, a essa afirmação. Assim, o trabalho operário aufere especial valor cristão e, portanto, não poderia estar alheio aos interesses da Igreja romana33.

Já aqui é possível vislumbrar uma importante distinção entre a doutrina tomista e a doutrina aristotélica do trabalho. Com efeito, para o filósofo, o trabalho manual ofusca e impede o intelecto humano de desenvolver-se. Assim, o homem devotado ao trabalho manual não integra a ordem dos cidadãos e nobres, mas é considerado quase uma coisa ou objeto a serviço da comunidade e dos cidadãos34.

Para Aquino, entretanto, a grandeza do trabalho manual encerra pelo menos três (03) aspectos: a) o trabalho proporciona os meios materiais da vida da comunidade, possuindo, pois, significativo valor social; b) o trabalho manual auxilia na ajuda que os cristãos devotam aos pobres e necessitados; c) o trabalho operário gera a purificação e expiação dos pecadores e acalma as paixões.

Esse valor ascético, espiritual e social do trabalho manual já era pensado sob os auspícios da filosofia agostiniana, representando uma significativa preliminar cristã à necessidade de conferir utilidade ao trabalho manual a partir do reconhecimento de sua dignidade. Esse panorama da filosofia medieval-agostiniana do trabalho avançou quantitativa e qualitativamente na escolástica tomista a tal ponto que ainda hoje permeia em grande medida a doutrina social da Igreja Católica (vide a Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII, até a Laborem Exercens, de João Paulo II).

Assim é que Tomás de Aquino considera a atividade contemplativa (que, em última análise, é labor) superior ao trabalho manual, mas, ao mesmo tempo, eleva a importância do trabalho manual dizendo-o “útil à atividade contemplativa”35 e, via de consequência, à atividade espiritual. O trabalho manual, enfim, precede, na vida ativa, à atividade intelectual “superior” e, nisso, tem seu lugar de destaque e importância. Em outras palavras, não haveria atividade intelectual sem o auxílio da atividade manual, sendo essa a relação de importância entre e para ambos.


II.3.2. Trabalho e remuneração

A remuneração é um diferencial fundamental que distingue trabalhador e escravo. No regime escravista, como é sensível, a condição de res do prestador retira-lhe o direito de contraprestação pecuniária formal ou in natura do serviço prestado, já que não se constitui em sujeito de direitos.

Em Tomás de Aquino, a disciplina da retribuição do trabalho vem conjugada à concepção central de que o homem é criatura de Deus e, portanto, dotado de dignidade e merecedor de respeito36. A retribuição justa do serviço prestado pelo servo ou colono é a base fundamental da relação entre prestador e tomador (senhor feudal ou similar), representando inclusive consequência do emprego da virtude da justiça comutativa37.

Com efeito, o aquinatense afirma que o trabalho deve ser retribuído de forma justa, vinculando o volume da retribuição ao respectivo volume de trabalho38. Percebe-se, pois, que a relação que o aquinatense constrói no tocante ao trabalho e à retribuição perfaz uma dinâmica de natureza contratual, afeita, pois, à justiça particular comutativa. Além disso, mais que a proporcionalidade entre o volume de trabalho do servo e a contraprestação do senhor, é assente na doutrina de Tomás que a remuneração deve considerar o volume relativo à qualidade do trabalho, sua complexidade e as condições pessoais do trabalhador.

Essa dinâmica conserva, mutatis mutandis, sua eficácia até os dias de hoje, sabido que o objeto essencial do direito laboral é o contrato individual de trabalho. O nexo de causalidade e comutatividade existente entre o volume da prestação de serviço e o correspondente volume da retribuição também inspirou os construtores do direito positivo do trabalho a partir da Revolução Industrial.

Com efeito, via de regra, a mensuração da retribuição, nos sistemas jurídico-legais laborais da atualidade, é consequência sobretudo do tempo que o trabalhador destina na execução dos serviços ao empregador. Nesse sentido, leciona Martins, que o salário é decorrência do quantum de serviço mínimo que o empregado despende diretamente em favor do empregador39.

A doutrina filosófico-laboral de Tomás refere-se ainda, como dito, à retribuição do trabalho do homem medieval como elemento integrante do dever de respeito e bom tratamento que o senhor feudal ou proprietário dos meios de produção cumprirá em relação aos seus servos.

Com efeito, a doutrina tomista do reconhecimento da dignidade dos escravos a partir da concepção de que são criaturas de Deus (doutrina derivada do pensamento aristotélico concernente à escravidão, com as devidas correções), estende-se, com maior autoridade, à prestação dos serviços de trabalhadores não-escravos, ou seja, os súditos (servos, colonos campesinos em geral). Não é de olvidar ou duvidar, nesse quadro, que o aquinatense tenha voltado suas atenções no particular também em tema de retribuição do trabalho.

A condenação oferecida por Aquino no tocante à acepção de pessoas, parece insinuar, por outro lado, que a retribuição adequada pelo volume de trabalho deve constituir tratamento idêntico a todos os trabalhadores que se encontram na mesma situação. Em outras palavras, a isonomia salarial entre trabalhadores com igual volume de trabalho compõe a doutrina justrabalhista, por assim dizer, do angélico, tudo por conduto da projeção de sua concepção de impropriedade da acepção de pessoas40.

Os preceitos bíblicos atinentes à expiação do pecado original por meio do suor do rosto do homem, feito trabalhador, também parece inspirara questão da relação entre trabalho e retribuição. De fato, para remediar sua dívida com o Criador por conta do pecado original, a criatura humana foi instada a trabalhar diuturnamente. Dúplice é, entretanto, a retribuição nesse sentido: a) expiação do pecado original como reconhecimento da misericórdia de Deus; b) aquisição dos bens da vida e de certo conforto mediante o esforço do trabalho.

A retribuição devida ao homem, nesse panorama, transcende à mensuração puramente pecuniária do trabalho prestado. É dizer que os bens do viver na terra também podem ser considerados uma forma extranumerária de retribuição do homem que trabalha. Se é certo que o estudo de um direito laboral espraia-se substancialmente sobre questões empíricas e não metafísicas, não é menos certo que, na atmosfera medieval-tomista, os desígnios benignos do trabalho como um todo não pode ser ignorado.

Relembre-se que mesmo na contemporaneidade o trabalho é considerado um instrumento fundamental de realização do homem, o que, mutatis mutandis, revela conexão com os princípios tomistas da utilidade do trabalho. Certo é que Aquino efetivamente, com resumidas palavras, engendrou nas questões concernentes ao trabalho do homem medieval um conjunto de elementos físicos e metafísicos que, direta ou indiretamente, eleva o labor à dignidade de direito e instrumento de conforto, disso não se divorciando a retribuição do trabalho.

A doutrina de Aquino também se revela importante no que se refere à devoção do homem para o trabalho mesmo que não tivesse incorrido no pecado original. O homem, criatura dotada de livre arbítrio, certamente não se contentaria, na voz de Tomás, em viver no paraíso (terra) apenas movido por inspiração contemplativa41.

O trabalho manual – e sua correspondente retribuição – é imanente à natureza proativa do homem. Ao determinar ao homem o crescer e multiplicar, Deus obviamente concebeu à sua principal criatura o desenvolver pelas suas ações, ou seja, pelo seu trabalho. A retribuição daí consequente é conatural à própria natureza empreendedora do homem, num círculo virtuoso que culmina com o alcance da felicidade42.

Por essas conjunturas, é possível considerar que a organização do trabalho em Tomás não se resume a mera expectativa ou elucubração. Antes, realça o trabalho como uma fórmula de contado do homem com Deus, resultando em permissivo para sua própria realização como ser inteligente e diretor, em grande medida, de seu próprio destino.


 

II.3.3. Repouso retribuído

Para Tomás, o servo necessita de descanso dentro de certo tempo de trabalho, porque precisa recompor seu corpo física e espiritualmente (Suma, II-II, Questão 168, Artigo 2). Nas palavras do Santo Doutor43

Assim como o homem precisa de repouso para refazer as forças do corpo, que não pode trabalhar sem parar, pois tem resistência limitada, proporcional a determinadas tarefas, assim também é a alma, cuja capacidade também é limitada e proporcional a determinadas operações. Portanto, quando realiza certas atividades superiores à sua capacidade, ela se desgasta e se cansa, sobretudo porque nessas atividades o corpo se consome juntamente, pois a própria alma intelectiva se serve de potências que operam por meio dos órgãos corporais.

Nesse aspecto, Aquino conjuga o repouso físico e espiritual, ombreando-os em importância. Embora condene o ócio (Suma, II-II, Questão 187, Artigo 3), fá-lo na medida da refutação dos males da desídia e da indolência, não confundindo com a necessidade de paralisação temporária do esforço laboral para fins de saúde física e mental. Assim se pronuncia o aquinatense44

O trabalho manual tem um quádruplo fim. O primeiro e principal é assegurar a subsistência. Por isso, foi dito que primeiro homem: ‘Comerás o teu pão com o suor do teu rosto’. E no Salmo: ‘Comerás do trabalho das tuas mãos etc’. O segundo, é suprimir a ociosidade, de que provêm tantos males. Eis porque está escrito: ‘Manda o servo para o trabalho, afim de que não seja ocioso; porque a ociosidade ensina muita malícia’. O terceiro é de refrear os maus desejos, mortificando o corpo. Por isso, diz o Apóstolo: ‘Nos trabalhos, nas vigílias, nos jejuns, com a castidade’. O quatro é dar esmolas. É o que se lê na carta aos Efésios: ‘Aquele que furtava não furte mais, mas, antes, ocupe-se com as mãos em qualquer coisa honesta, a fim de ter o que dar ao que está em necessidade (...). Entretanto, nem todos pecam por não trabalhar manualmente, pois cada indivíduo em particular não está obrigado a cumprir aqueles preceitos da lei natural que se referem ao bem comum. Basta que uns se dediquem a um ofício e outros a outros.

Trata-se, sem dúvida, de doutrina que prestigia o trabalho decente, concebendo-o como virtude que aproxima o trabalhador da obra divina. Com efeito, o trabalho em proveito de outrem reproduz os ensinos de Cristo no tocante ao servir, encaminhando o homem trabalhador à salvação. O descanso retribuído não é senão exigência da continuidade que o homem deve devotar ao trabalho para colaborar com Deus no aperfeiçoamento do mundo criado e alcance dos seus fins virtuosos.

Não é à toa que tal concepção do trabalho decente a partir da importância dedicada ao repouso inspirou as legislações do trabalho desde os seus primórdios contemporâneos. O descanso confere oportunidade ainda para adesão aos dias santos e de celebração religiosa, o que alcançou inclusive status de política social de muitos governos.


 

III. CONCLUSÕES

O estudo que ora se apresenta procurou descortinar os primórdios do trabalho no Medievo tomista, com a especial sugestão de que sua disciplina jurídico-histórico-filosófica auferiu singular importância séculos antes da Revolução Industrial. Assim é que já na atualidade de Tomás de Aquino, o trabalho experimentou doutrinação e regulação de considerável potencial, a ponto de permitir-se afirmar a formação de um substancial direito laboral.

Disso deflui que a concepção hoje sedimentada que realça o surgimento do direito material do trabalho na confluência da Revolução Industrial (seja a primeira no século XVIII, ou a segunda e terceira nos séculos XIX e XX) efetivamente deve ser observada com reservas.

Talvez o desvio sensível dos estudiosos contemporâneos do direito laboral nesse particular resida na exuberância que dedicam ao direito puramente positivo-kelseniano, como a resumir o direito a uma categoria praticamente (senão substancialmente) ombreada à lei escrita e editada por parlamento formal. Não é assim, porém.

Tanto o direito natural medieval-tomista quanto o direito costumeiro isoladamente considerado eram (e são) categorias jurídico-filosóficas que impunham regras à comunidade da baixa Idade Média na mesma ou melhor proporção que a atividade legiferante e os consensos democráticos faziam (ou fazem) desde os primórdios da Idade Contemporânea.

Desse exposto, não se revela incorreto considerar que o direito laboral tem sua fonte de existência no transcorrer da baixa Idade Média, período no qual a escolástica de Tomás de Aquino teve especial importância e debruçou-se também sobre as questões do trabalho e do trabalhador.

A Revolução Industrial situou-se como um importante momento histórico de fomento para construção de um direito puramente positivo do trabalho, não podendo, por isso, ignorar os dogmas de tratamento mesmo jurídico (diga-se, direito natural) do trabalho humano já exibido com liberdade e contratualidade na Idade Média tomista. Essa é, em linhas gerais, a resposta reputada válida para a problemática exposta no desenrolar deste trabalho.


 


1 Pós-Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de Coimbra. Professor Associado da UFCG.

2 Cf. João Henrique, Direito Romano, Porto Alegre: Globo, 1955, p. 122.

3 Cf. Lopes de Andrade, Direito do Trabalho e Pós Modernidade: Fundamentos para uma Teoria Geral, São Paulo, LTr, 2005, p. 33.

4 Hannah Arendt, A Condição Humana, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p. 329.

5 João Henrique, Direito Romano, ob. cit., p. 122.

6 Gerson Lacerda Pistori, História do Direito do Trabalho: Um Breve Olhar sobre a Idade Média, São Paulo: LTr, 2007, p. 137.

7 Jacques Le Goff, A Civilização do Ocidente Medieval, Lisboa: Editorial Estampa, 1983, p. 125.

8 Marc Bloch, A Sociedade Feudal, Lisboa: Edições 70, 2014, p. 81-96.

9 Paolo Colliva, Dicionário de Política, 11ª ed, Brasília: Editora da UnB, 1998, p. 490.

10 Gerson Lacerda Pistori, História do Direito do Trabalho..., ob. cit., p. 37.

11 Gerson Lacerda Pistori, História do Direito do Trabalho..., ob. cit., p. 39.

12 Gerson Lacerda Pistori, História do Direito do Trabalho..., ob. cit., p. 40.

13 Paolo Grossi, A Ordem Jurídica Medieval, São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 131.

14 Paolo Grossi, A Ordem Jurídica Medieval, ob. cit., p. 132.

15 Paolo Grossi, A Ordem Jurídica Medieval, ob. cit., p. 133.

16 Paolo Grossi, A Ordem Jurídica Medieval, ob. cit., p. 134.

17 Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 56.

18 Tomás Antônio Gonzaga, Tratado de Direito Natural, São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 24.

19 Tomás Antônio Gonzaga, Tratado de Direito Natural, ob. cit., p. 25.

20 Tomás Antônio Gonzaga, Tratado de Direito Natural, ob. cit., p. 26.

21 Tomás Antônio Gonzaga, Tratado de Direito Natural, ob. cit., p. 28-29.

22 Mário Alberto Pedrosa dos Reis Marques, História do Direito Português Medieval e Moderno, 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 14.

23 Mário Alberto Pedrosa dos Reis Marques, História do Direito Português Medieval e Moderno, ob. cit., p. 15.

24 Paolo Grossi, A Ordem Jurídica Medieval, ob. cit., p. 286.

25 Paolo Grossi, A Ordem Jurídica Medieval, ob. cit., p. 16.

26 Paolo Grossi, A Ordem Jurídica Medieval, ob. cit., p. 18.

27 Mário Alberto Pedrosa dos Reis Marques, História do Direito Português Medieval e Moderno, ob. cit., p. 31-32.

28 José Augusto Rodrigues Pinto, Curso de Direito Individual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, 2003, p. 27.

29 Manuel Alonso Olea, Derecho del Trabajo, 2ª ed., Segovia: Librería Torreón de Rueda, 1984, p. 67.

30 José Augusto Rodrigues Pinto, Curso de Direito Individual do Trabalho , ob. cit., p. 27.

31 Gerson Lacerda Pistori, História do Direito do Trabalho..., ob. cit., p. 33.

32 Gerson Lacerda Pistori, História do Direito do Trabalho..., ob. cit., p. 35.

33 Leo J. Elders, O Pensamento de Santo Tomás de Aquino sobre o Trabalho, Revista Aquinate, nº 9, 2009, p. 5.

34 Aristóteles, A Política, 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 216.

35 Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, Q. 182, A. 1, São Paulo: Edições Loyola, 2005, 610-611.

36 Tomás de Aquino, Suma Teológica, II, Q. 65, A. 2, ob. cit., p. 150.

37 Nesse sentido, vide nosso A Conceituação de Justiça em Tomás de Aquino: um estudo dogmático e axiológico, Curutiba: Juruá, 2013, p. 200.

38 Leo J. Elders, O Pensamento de Santo Tomás de Aquino sobre o Trabalho, ob. cit., p. 10.

39 Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 36ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 247-248.

40 Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, Q. 63, A. 1, ob. cit., p. 121-122.

41 Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, Q. 182, A. 4, ob. cit., p. 617-618.

42 Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, Q. 181, A. 1, ob. cit., p. 602-603.

43 Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, Q. 168, A. 2, ob. cit., p. 458.

44 Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, Q. 187, A. 3, ob. cit., p. 713-715.